quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Vereador Fernando Cruz cria projeto de lei "Ficha Limpa"

O  vereador Professor FernaNdo Cruz(PSB),  criou projeto de lei de Nº 006/2011, onde, visa a proibição de ex-gestores "ficha sujas" para assumirem cargos públicos  no Legislativo, e Executivo. De acordo com o vereador, caso o projeto de lei seja aprovado pela Câmara Municipal, o mesmo, contribuirá bastante para com a sociedade, tendo em vista que, ficarão impedidos de assumirem cargos ou funções públicas (Secretários, Coordenadores Sub-coordenadores,etc..) pessoas que tiverem restrições de contas junto aos tribunais.



Veja Na Integra o projeto de lei 


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CâMara municipAL DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE-RN

RUA AUGUSTO SEVERO, S/N – CENTRO

CEP. 59.275-000

Projeto de Lei Nº 006/2011.
Disciplina as nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências.


Art. 1° – Esta Lei, denominada “Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelece critérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.


Art. 2º – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de São José do Campestre-RN, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:

I – os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;



II – os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, finanças publicas e a ordem tributária;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,  e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III – os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V – os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VI – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;



VII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.





Art. 3º   -   Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.



São José do Campestre-RN, 21 de Outubro de 2011.





FERNANDO  FRANCISCO  DA  CRUZ

Vereador
"Esperamos que o Legislativo Municipal, venha a aprovar este projeto de lei de autoria do Vereador Fernado Cruz(PSB), que, visa o zelo dos recursos públicos, proibindo que, gestores com a ficha suja, venham a assumir cargos ou funções públicas." Robert Costa.

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