O trabalhador que não
aproveitar o intervalo de uma hora a que tem direito quando trabalha mais de
seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua totalidade, tem direito a
receber essa hora como extra, com direito a adicional de no mínimo 50% sobre o
valor da hora normal de trabalho.
O entendimento do TST (Tribunal Superior do
Trabalho) foi reafirmado em decisão ao recurso de uma funcionária que teve o
intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Previsto no artigo 71
da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o intervalo intrajornada é aquele
concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a
jornada de trabalho.
Quando o trabalho for contínuo por seis horas ou
mais, a empresa é obrigada a conceder um intervalo de no mínimo uma e no máximo
duas horas --salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
30 minutos
Na ação, a auxiliar de escritório --que
trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo de apenas 30
minutos-- reivindicou, entre outros direitos, o pagamento do intervalo como
trabalho extraordinário.
A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR)
deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa a pagar as horas extras
apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos.
O entendimento foi confirmado pelo TRT-9
(Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), do Paraná, ao concluir que
"quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e
alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da
circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada
porção desse intervalo".
Decisão reformada
A funcionária recorreu ao TST e o relator do
caso, ministro Emanoel Pereira, reformou a decisão do TRT.
Ele disse que a matéria já está pacificada no
TST, que em setembro editou súmula decidindo que a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O relator foi seguido por unanimidade pelos
demais ministros.
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