quarta-feira, 24 de abril de 2013

As Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória por todas as empresas




O capítulo V das Consolidações das Leis de Trabalho (CLT) – do Art. 154 até o Art. 200, vislumbra sobre a Segurança e Medicina do Trabalho. 

A lei Federal de Nº 6.514, que alterou o Cap. V, Título II da CLT, fez com que se iniciasse a criação das Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho (NR’s), tendo aprovação pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, sob Nº 3.214 de 08 de Junho de 1978. Dessa forma, entendemos que as NR’s têm como base a CLT.

De acordo com a Norma Regulamentadora NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego, todas as Normas, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Fato esse, que ainda não acontece da forma como recomenda a legislação.

De acordo com a Norma Regulamentadora NR-4, que tem como base o Art. 162 da CLT, as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho - SESMT (médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho), de acordo com a natureza das atividades (Grau de Risco) observada pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), mais o número de empregados. Desta forma se sabe de quais e quantos profissionais de saúde e segurança do trabalho, as empresas privadas, públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, necessitem.
Mesmo que algumas entidades não se enquadrem nos casos específicos da NR-4, deverão observar no mínimo, as outras Normas se segurança e saúde do trabalho, além da CLT, é óbvio.

Atualmente tramita na Câmara Federal, desde 2011, o Projeto de Lei 469/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda empresa (independente do grau de risco, ao que parece) a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.

Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.

Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.
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5 comentários:

  1. Bob Supermercados também se encaixam nesse aspecto?

    Ednaldo

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    1. Ednaldo, se encaixam sim, veja o Art 154 ao 200 da CLT e a Norma Regulamentadora NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego, que diz: todas as Normas, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

      Caso sejam desobrigados a contratar profissionais de segurança do trabalho (devido ao anexo II da NR4), mesmo assim devem implantar a Segurança do Trabalho de outras formas.

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  2. Boa Tarde, Gostaria de saber sobre os hospitais.

    Karla

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    1. Karla, se encaixam também,sejam públicos ou privados, além do mais hospitais se encaixam como "empresas" de risco elevado. veja o Art 154 ao 200 da CLT e a Norma Regulamentadora NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego, que diz: todas as Normas, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

      Caso sejam desobrigados a contratar profissionais de segurança do trabalho (devido ao anexo II da NR4), mesmo assim devem implantar a Segurança do Trabalho de outras formas.Tipo contratar um técnico de seguraça do trabalho, para que preste consultoria/assessoria orientando e treinando os trabalhadores sobre Segurança do Trabalho.

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  3. Esse deputado está de parabéns.

    Fábio Cardoso
    TST

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