O PPRA, denominado Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma
Regulamentadora NR-09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem
como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da
saúde e integridade dos trabalhadores, através da avaliação, reconhecimento, antecipação
e controle da ocorrência de riscos ambientais que existam ou venham a existir no
ambiente de trabalho.
Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são classificados em agentes físicos, químicos e biológicos (ruído, temperaturas extremas, radiações, gases, vapores, poeiras, névoas, produtos químicos, fungos, bactérias, etc) existentes no ambiente de trabalho, que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
A elaboração e implementação do PPRA, é
obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados.
A própria NR-09 estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –
PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, não importando o grau de risco ou a quantidade
de empregados. Desta forma, um condomínio, uma padaria, um supermercado, um
hospital, uma refinaria de petróleo, ou uma lanchonete com apenas um empregado,
todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com suas próprias
características e complexidade.
Ainda de acordo com a legislação federal
NR-9, em seu
subitem 9.3.1.1
(ver NR-4 em seu anexo II), o técnico de
segurança do trabalho, profissional regulamentado pela lei Federal Nº 7.410,
de 27 de novembro de 1985, é legalmente
habilitado para elaboração do PPRA.
O técnico de segurança do trabalho, tem
suas atribuições definidas
pela Portaria Ministerial 3. 275 de 21 de setembro de 1989, sendo que, esta respectiva
portaria, dá ainda mais evidencias, que o profissional tem todo patamar técnico
– cientifico para Elaborar e Assinar o PPRA, ao analisarmos a referida portaria
nos itens de N.º XII, XV e
principalmente XVI.
No caso de prefeituras devem ter também?
ResponderExcluirPatricia Oliveira
Patricia a legislação é bastante clara sobre esse assunto, veja o que diz a NR-09(MTE). A NR-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, não importando o grau de risco ou a quantidade de empregados.
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