quinta-feira, 25 de abril de 2013

PPRA



O PPRA, denominado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadora NR-09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, através da avaliação, reconhecimento, antecipação e controle da ocorrência de riscos ambientais que existam ou venham a existir no ambiente de trabalho.

Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são classificados em agentes físicos, químicos e biológicos (ruído, temperaturas extremas, radiações, gases, vapores, poeiras, névoas, produtos químicos, fungos, bactérias, etc) existentes no ambiente de trabalho, que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
A elaboração e implementação do PPRA, é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. 

A própria NR-09 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, não importando o grau de risco ou a quantidade de empregados. Desta forma, um condomínio, uma padaria, um supermercado, um hospital, uma refinaria de petróleo, ou uma lanchonete com apenas um empregado, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.

Ainda de acordo com a legislação federal NR-9, em seu subitem 9.3.1.1 (ver NR-4 em seu anexo II), o técnico de segurança do trabalho, profissional regulamentado pela lei Federal Nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, é legalmente habilitado para elaboração do PPRA. 

O técnico de segurança do trabalho, tem suas atribuições definidas pela Portaria Ministerial 3. 275 de 21 de setembro de 1989, sendo que, esta respectiva portaria, dá ainda mais evidencias, que o profissional tem todo patamar técnico – cientifico para Elaborar e Assinar o PPRA, ao analisarmos a referida portaria nos itens de N.º XII, XV e principalmente XVI.

2 comentários:

  1. No caso de prefeituras devem ter também?

    Patricia Oliveira

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    1. Patricia a legislação é bastante clara sobre esse assunto, veja o que diz a NR-09(MTE). A NR-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, não importando o grau de risco ou a quantidade de empregados.

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