A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso da Quebecor World São Paulo S.A., para excluir da condenação o
pagamento de indenização por estabilidade provisória de cipeiro
(empregado membro de comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA)
dispensado em decorrência de problemas econômico-financeiros enfrentados
pela empresa.
O empregado ajuizou ação trabalhista após
dispensa sem justa causa e pleiteava receber verbas decorrentes da
estabilidade provisória. A empresa se defendeu e alegou que problemas de
natureza financeira motivaram a extinção da maioria das atividades do
estabelecimento.
A sentença deferiu o pedido do trabalhador e
determinou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade
decorrente do cargo ocupado. A Quebecor World recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e afirmou que a demissão do
cipeiro ocorreu por motivo de ordem econômico-financeira, o que
justificaria o desaparecimento da estabilidade do empregado membro da
CIPA, conforme artigo 165 da CLT.
O
Regional não deu razão à empresa e manteve a sentença, pois concluiu
não haver fundamento legal que autorize a dispensa de membro da CIPA
pelo motivo alegado.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de
revista no TST. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou
que a regra é a manutenção das atividades do cipeiro, que só poderá ser
dispensado em situações excepcionais. No caso, a despedida ocorreu por
motivo econômico-financeiro, "hipótese textualmente prevista no artigo 165 da CLT a justificar a dispensa sem justa causa do membro da CIPA".
O ministro deu provimento ao recurso da empresa, pois concluiu que o Regional afrontou o referido dispositivo da CLT ao afirmar que a dificuldade financeira não constituiu fundamento legal para a dispensa.
A
decisão foi unânime para determinar o retorno dos autos ao TRT-2 para o
exame do recurso ordinário sob a luz do motivo econômico-financeiro
alegado pela empresa.
Processo : RR - 264500-86.2004.5.02.0029
FONTE: TST
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