O capítulo V das Consolidações das Leis
de Trabalho (CLT) – do Art. 154 até o Art. 200, vislumbra sobre a Segurança e
Medicina do Trabalho.
A lei Federal de Nº 6.514, que alterou o
Cap. V, Título II da CLT, fez com que se iniciasse a criação das Normas
Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho (NR’s), tendo
aprovação pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, sob Nº 3.214 de 08
de Junho de 1978. Dessa forma, entendemos que as NR’s têm como base a CLT.
De acordo com a Norma
Regulamentadora NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego, todas as Normas, relativas
à Segurança e Medicina do Trabalho, são
de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT. Fato esse, que ainda não acontece da forma como recomenda
a legislação.
De acordo com a
Norma Regulamentadora NR-4, que tem como base o Art. 162 da CLT, as empresas estarão
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho - SESMT (médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de
enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de
segurança do trabalho), de acordo com a natureza das atividades (Grau de Risco)
observada pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), mais o
número de empregados. Desta forma se sabe de quais e quantos profissionais de
saúde e segurança do trabalho, as empresas privadas, públicas, órgãos públicos
da administração direta e indireta, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
necessitem.
Mesmo que algumas
entidades não se enquadrem nos casos específicos da NR-4, deverão observar no
mínimo, as outras Normas se segurança e saúde do trabalho, além da CLT, é óbvio.
Atualmente tramita
na Câmara Federal, desde 2011, o Projeto de Lei 469/11, do deputado Onofre
Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda
empresa (independente do grau de risco, ao que parece) a contratar técnico
de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.
Pelo projeto, as
empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e
com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um
técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.
Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.
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Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.
