quarta-feira, 24 de abril de 2013

As Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória por todas as empresas




O capítulo V das Consolidações das Leis de Trabalho (CLT) – do Art. 154 até o Art. 200, vislumbra sobre a Segurança e Medicina do Trabalho. 

A lei Federal de Nº 6.514, que alterou o Cap. V, Título II da CLT, fez com que se iniciasse a criação das Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho (NR’s), tendo aprovação pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, sob Nº 3.214 de 08 de Junho de 1978. Dessa forma, entendemos que as NR’s têm como base a CLT.

De acordo com a Norma Regulamentadora NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego, todas as Normas, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Fato esse, que ainda não acontece da forma como recomenda a legislação.

De acordo com a Norma Regulamentadora NR-4, que tem como base o Art. 162 da CLT, as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho - SESMT (médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho), de acordo com a natureza das atividades (Grau de Risco) observada pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), mais o número de empregados. Desta forma se sabe de quais e quantos profissionais de saúde e segurança do trabalho, as empresas privadas, públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, necessitem.
Mesmo que algumas entidades não se enquadrem nos casos específicos da NR-4, deverão observar no mínimo, as outras Normas se segurança e saúde do trabalho, além da CLT, é óbvio.

Atualmente tramita na Câmara Federal, desde 2011, o Projeto de Lei 469/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda empresa (independente do grau de risco, ao que parece) a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.

Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.

Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.
.

Normas Regulamentadoras



Normas Regulamentadoras (NR’S)

As Normas Regulamentadoras, mais conhecidas como NR’s, são Normas que foram criadas para estabelecerem os aspectos mínimos necessários de Segurança e Saúde do Trabalho, publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 3.214/79 . Atualmente existem 35 Normas Regulamentadoras, sendo que a 36 será publicada a qualquer momento. 


Obrigatoriedade


As NR’s  são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Veja mais sobre esse assunto em:
http://portal.mte.gov.br

Intervalo de almoço reduzido dá direito a hora extra integral


O trabalhador que não aproveitar o intervalo de uma hora a que tem direito quando trabalha mais de seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua totalidade, tem direito a receber essa hora como extra, com direito a adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi reafirmado em decisão ao recurso de uma funcionária que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Previsto no artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o intervalo intrajornada é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho.
Quando o trabalho for contínuo por seis horas ou mais, a empresa é obrigada a conceder um intervalo de no mínimo uma e no máximo duas horas --salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

30 minutos

Na ação, a auxiliar de escritório --que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo de apenas 30 minutos-- reivindicou, entre outros direitos, o pagamento do intervalo como trabalho extraordinário.

A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa a pagar as horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos.

O entendimento foi confirmado pelo TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), do Paraná, ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".

Decisão reformada

A funcionária recorreu ao TST e o relator do caso, ministro Emanoel Pereira, reformou a decisão do TRT.
Ele disse que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro editou súmula decidindo que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.



terça-feira, 23 de abril de 2013

São José e outros 28 Municípios do RN tem FPM zerados novamente


Na segunda parcela do FPM  do mês de abril/2013, 29 prefeituras ficaram com o depósito zerado, fato que já havia ocorrido também no dia 10 de abril, quando foi depositada a primeira parcela. Além de São José de Mipibú, outros 28 municípios tiveram seus saldos zerados.
Os municípios que amargaram zerarem o FPM na primeira e segunda parcela deste mês foram: Apodi, Areia Branca, Arez, Assu, Baraúna, Caicó, Carnaubais, Currais novos, Goianinha, Governador Dix-Sept Rosado, Guamaré, Ielmo Marinho, João Câmara, Luís Gomes, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parelhas, Parnamirim, Pedro Avelino, Pedro Velho, Pendências, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, Serra Caiada, Serra do Mel, Tibau do Sul e Upanema.

Campestre



A prefeitura municipal de São José do Campestre/RN criou recentemente o site oficial do município. Iniciativa pioneira, que serve como referência para outros órgãos do serviço público municipal. Confiram em  http://www.saojosedocampestrern.com/  .

Usuários do Facebook  cobram melhorias no acesso ao monumento de Frei Damião, no Monte Cruzeiro.   Confiram em  https://www.facebook.com/photo.php?v=401462459951721&set=vb.389112547853379&type=2&theater


Ex- Prefeito de cidade do interior do RN tem prisão decretada


O Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Norte decretou prisão preventiva do ex Prefeito de Galinhos/RN e Serra de São Bento Ricardo de Santana Araújo.


O art. 3132 do CPP, que para imposição da custódia cautelar do réu seja contra ele imputado crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que se verifica no presente caso, posto que o réu foi denunciado pelo crime de estelionato, tipificado no art. 171, do CP, com pena máxima cominada de 05 (cinco) anos de reclusão. Dessa feita, examinada e constatada a permissibilidade legal da medida preventiva a ser, à luz do art. 312, parte final e 313, da Lei Processual Penal, ou seja, a existência de crime e indícios suficientes de autoria, sendo cominada ao delito imputado ao representado pena máxima superior a 04 (quatro) anos e, evidenciadas de maneira cristalina, as condições de admissibilidade da custódia fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, associada à impossibilidade de aplicação no caso concreto de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/11, considero necessária a decretação da custódia cautelar requerida em relação ao denunciado Ricardo de Santana Araújo. 

DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO DE SANTANA
ARAÚJO, nos termos dos art. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão incluindo-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão. A autoridade policial ao efetuar a prisão deverá informar ao preso dos seus direitos previstos no art. 5º, incisos, LXII a LXIV, da Constituição Federal.3, devendo o custodiado permanecer em estabelecimento prisional adequado ao tipo de prisão decretada.



Natal/RN, 21 de março de 2013.


Ana Carolina Maranhão


Juíza de Direito



O político sem mandato, mas que continua na mídia


O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva terá uma coluna mensal que será distribuída pela agência do jornal norte-americano The New York Times. O contrato foi assinado nessa segunda-feira, 22, nos Estados Unidos.

De acordo com a assessoria do ex-presidente, os textos vão abordar política e economia internacional, além de iniciativas para o combate à fome e à miséria no mundo. A coluna começará em junho e será distribuída para veículos de todo o mundo, exceto para os brasileiros, conforme estabelecido pelo contrato. O texto pode não ser publicado no jornal norte-americano. A versão em português do texto será publicada no site do Instituto Lula.

O acordo foi assinado com o diretor-geral do serviço de notícias do New York Times, Michael Greenspon. Lula estava em Nova York para participar da entrega do prêmio "Em Busca da Paz", conferido pelo International Crisis Group, organização voltada a prevenção de conflitos internacionais.

No começo do mês, o The New York Times publicou um artigo de Lula, em que o ex-presidente comentava a morte do presidente da Venezuela, Hugo Chávez. No texto, intitulado A América do Sul após Hugo Chávez, Lula afirmou que o venezuelano deixaria um "grande legado".

Lula e New York Times. A relação entre o ex-presidente e o jornal norte-americano já teve um capítulo polêmico. Em 2004, causou desconforto no governo brasileiro a reportagem "Hábito de beber do presidente vira preocupação nacional", do então correspondente da publicação no Brasil, Larry Rother. O visto do jornalista chegou a ser temporariamente cancelado, mas a decisão foi revogada depois de uma retratação por escrito do repórter.

Um pouco sobre Segurança do Trabalho


A Segurança do Trabalho, Diferentemente da Segurança convencional (aquela que zela por patrimônio físico ou estrutural), é um conjunto de ciências e tecnologias que tem o objetivo de promover a proteção do trabalhador no seu local de trabalho, visando à redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

O Técnico de Segurança, estuda várias disciplinas ( Saúde Ocupacional, Primeiros Socorros, Legislação Trabalhista, Análise de Riscos, Meio Ambiente, Documentos Legais,  Combate a Princípios de Incêndios, Ergonomia, Segurança no Trabalho, Serviços em Eletricidade, ect.), podemos dizer então que  esse técnico possui um perfil generalista, pois precisa saber de tudo um pouco. 


É uma área de engenharia e de medicina do trabalho cujo objetivo é identificar, avaliar e controlar situações de risco, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para as pessoas.

No Brasil, um dos instrumentos de gestão da segurança do trabalho é o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Este serviço está previsto na legislação trabalhista brasileira e regulamentado por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Norma Regulamentadora (NR-4). Essa norma estabelece as atribuições do SESMT e determina a sua composição de acordo com o Grau de Risco da atividade da empresa mais a quantidade de empregados. Os profissionais que podem integrar o SESMT são os seguintes:

·                     Engenheiro de segurança do trabalho
·                     Médico do trabalho
·                     Técnico de segurança do trabalho
·                     Enfermeiro do trabalho
·                     Auxiliar de enfermagem do trabalho

Destacam-se entre as principais atividades da segurança do trabalho:
·                     Prevenção de acidentes
·                     Promoção da saúde
·                     Prevenção de incêndios

Os princípios reguladores sobre Segurança do Trabalho, hoje, estão contidos em 35 NR'S (Normas Regulamentadoras), que foram elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através de comissões tripartites (representantes do governo federal, da sociedade e dos sindicatos), algumas através de consulta pública. As NR'S, poderão ser a qualquer tempo, revogadas, reformadas, ou poderão surgir também novas NR"S. Cada Norma regula uma determinada atividade.

A NR 18, dá orientações para como deve se proceder as atividades trabalhistas, na indústria da construção civil. Já a NR 32, regula os serviços hospitalares. A NR 15, sobre atividades insalubres. NR 10, serviços com eletricidade a NR 35, trabalhos em altura (qualquer atividade realizada acima de 2 mt’s), e a NR 36 que deverá ser publicada a qualquer momento no D.O.U, que versa  sobre  segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados.


Em Síntese

O profissional Técnico de Segurança do Trabalho, está apto a desempenhar suas atividades em vários setores, tais como: Hospitais, Clínicas, Escolas, Indústrias Têxteis, de Laticínios, de Cosméticos, da Construção, Fazendas de grande porte, Abatedouros, Matadouros, Grandes Supermercados, Repartições Públicas, Shoppings, etc.

O profissional TST, poderá exercer sua profissão após receber seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho e Emprego(Exceto quando estagiário),poderá também seguir a carreira de docente, ministrando em algumas disciplinas no curso de formação de novos Técnicos, poderá também prestar Consultoria/Assessoria na forma de autônomo.

Infelizmente esse profissional não é visto com bons olhos por alguns, pois, é ele o responsável para que as coisas não aconteçam de forma não programada, e para fazer desta forma, terá que contrariar pessoas conscientizando-as  que sua atitude momentânea e errônea, poderá trazer um dano irreversível. O TST é o responsável pela qualidade de vida no trabalho, pela minimização ou extinção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, entre outras.

Na empresa que você trabalha, se tiver Segurança do Trabalho, colabore para com os profissionais que são responsáveis por sua implantação.

Mais adiante falaremos mais sobre esse assunto.

Robert Franklin Alves da Costa
Técnico de Segurança do Trabalho

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Justiça determina interdição do "Clube Social" de Campestre

O Juiz de direito da comarca de São José do Campestre, Dr.Flávio Ricardo Pires de Amorim, atendendo solicitação do Ministério Publico Estadual, interditou na manhã de hoje, O Clube Social de Campestre(Sociedade Esportiva Cultural Campestrense).

O estabelecimento foi lacrado pela Justiça, até que sejam feitas as modificações necessárias para o funcionamento, obedecendo a legislação. São elas.

  • Obtenção de licença ambiental junto a órgão competente.
  • Alvará expedido pela Vigilância Sanitária. 
  • Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar.
  • Reforma da estrutura, de acordo com as normas técnicas de engenharia e segurança.
  • Obtenção de autorização do Juízo para realização de eventos com a participação de adolescentes, nos moldes da Portaria nº 003/2010-GJ.
Multa diária no valor de 1.000,00 Reais, foi o valor fixado pela justiça, Caso o dirigente da SECC, venha a descumprir a decisão judicial, a ser revertida para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente.


Fonte:http://oparalelocampestre.blogspot.com.br/2012/12/justica-interdita-clube-social-em-sao.html#more