A população do Brasil descarta milhões de
toneladas de lixo todos os anos, segundo dados da Abrelpe (Associação
Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais).
A coleta do lixo urbano, principalmente em cidades pequenas, na maioria das vezes
é realizada pelas prefeituras. Em nosso município, a responsabilidade de coleta
seletiva é da Secretaria Municipal de Transportes Obras e Urbanismo. Essa
atividade é realizada quase que diariamente pelos garis. São eles os que mais
sofrem com a variada combinação de riscos ocupacionais nessa atividade insalubre,
seja varrendo as ruas, ou na coleta porta a porta.
Os garis convivem
diariamente com materiais que podem conter vírus, bactérias e substâncias
tóxicas perigosas, além de correrem riscos de perfurações e cortes nas mãos e
pés, quedas, exposição constante ao sol, agravos biomecânicos, pois precisam
subir e descer do veículo de coleta inúmeras vezes, para correr até os portões
de casas para recolher as sacolas de lixo, principalmente os que executam a
coleta porta a porta.
A grande maioria desses
trabalhadores, não tem nenhum tipo de orientação ou treinamento educativo, por
parte de seus empregadores, alertando-os para os riscos ocupacionais que estão
expostos durante suas atividades, sobre o uso correto de Equipamento de
Proteção Individual-EPI (botas adequadas, macacão, ou roupa apropriada com manga
longa, luvas, máscaras, óculos, etc.), na maioria dos casos, não tem nem
esclarecimentos mínimos, sobre saúde e segurança do trabalho, desta forma, o
empregador acaba descumprindo, o que determina o Art.7°, inciso XXII, da Constituição
Federal (CF), o Art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as
Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do
Trabalho e Emprego(MTE).
O gari tem direito ao
adicional de insalubridade, que é pago em 10,20, ou 40%, calculado sob o valor
do salário base da categoria ou salário mínimo. Recentemente o Tribunal
Superior do Trabalho (TST), determinou o pagamento de insalubridade em grau máximo
(40 %), a um gari da Vital Engenharia Ambiental S.A. que
fazia varrição de rua. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 3º Região (MG), que havia negado ao trabalhador o pagamento do
adicional sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se
enquadrava na hipótese prevista no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora NR-
15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Logo abaixo duas imagens onde podemos ver as atividades
realizadas de maneira correta (figura 1) e de forma errada(figura 2).
![]() |
Figura 1 |
![]() |
Figura 2 |
Robert Costa
Técnico de Segurança do Trabalho
Assessoria e Consultoria
Contato: 9955- 8894/ 9995- 9995
E-mail: robert.tst.ctead@hotmail.com
E-mail: robert.tst.ctead@hotmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário