sexta-feira, 10 de maio de 2013

Coleta de lixo urbano expõe garis a sucessivos riscos e revela necessidade de reformulação


A população do Brasil descarta milhões de toneladas de lixo todos os anos, segundo dados da Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais).

A coleta do lixo urbano, principalmente em cidades pequenas, na maioria das vezes é realizada pelas prefeituras. Em nosso município, a responsabilidade de coleta seletiva é da Secretaria Municipal de Transportes Obras e Urbanismo. Essa atividade é realizada quase que diariamente pelos garis. São eles os que mais sofrem com a variada combinação de riscos ocupacionais nessa atividade insalubre, seja varrendo as ruas, ou na coleta porta a porta.

Os garis convivem diariamente com materiais que podem conter vírus, bactérias e substâncias tóxicas perigosas, além de correrem riscos de perfurações e cortes nas mãos e pés, quedas, exposição constante ao sol, agravos biomecânicos, pois precisam subir e descer do veículo de coleta inúmeras vezes, para correr até os portões de casas para recolher as sacolas de lixo, principalmente os que executam a coleta porta a porta.

A grande maioria desses trabalhadores, não tem nenhum tipo de orientação ou treinamento educativo, por parte de seus empregadores, alertando-os para os riscos ocupacionais que estão expostos durante suas atividades, sobre o uso correto de Equipamento de Proteção Individual-EPI (botas adequadas, macacão, ou roupa apropriada com manga longa, luvas, máscaras, óculos, etc.), na maioria dos casos, não tem nem esclarecimentos mínimos, sobre saúde e segurança do trabalho, desta forma, o empregador acaba descumprindo, o que determina o Art.7°, inciso XXII, da Constituição Federal (CF), o Art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego(MTE).


O gari tem direito ao adicional de insalubridade, que é pago em 10,20, ou 40%, calculado sob o valor do salário base da categoria ou salário mínimo. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou o pagamento de insalubridade em grau máximo (40 %), a um gari da Vital Engenharia Ambiental S.A. que fazia varrição de rua. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG), que havia negado ao trabalhador o pagamento do adicional sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora NR- 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Logo abaixo duas imagens onde podemos ver as atividades realizadas de maneira correta (figura 1) e de forma errada(figura 2).


Figura 1


Figura 2


Robert Costa
Técnico de Segurança do Trabalho
Assessoria e Consultoria
Contato: 9955- 8894/ 9995- 9995
E-mail: robert.tst.ctead@hotmail.com


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