quinta-feira, 25 de abril de 2013

PPRA



O PPRA, denominado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadora NR-09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, através da avaliação, reconhecimento, antecipação e controle da ocorrência de riscos ambientais que existam ou venham a existir no ambiente de trabalho.

Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são classificados em agentes físicos, químicos e biológicos (ruído, temperaturas extremas, radiações, gases, vapores, poeiras, névoas, produtos químicos, fungos, bactérias, etc) existentes no ambiente de trabalho, que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
A elaboração e implementação do PPRA, é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. 

A própria NR-09 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, não importando o grau de risco ou a quantidade de empregados. Desta forma, um condomínio, uma padaria, um supermercado, um hospital, uma refinaria de petróleo, ou uma lanchonete com apenas um empregado, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.

Ainda de acordo com a legislação federal NR-9, em seu subitem 9.3.1.1 (ver NR-4 em seu anexo II), o técnico de segurança do trabalho, profissional regulamentado pela lei Federal Nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, é legalmente habilitado para elaboração do PPRA. 

O técnico de segurança do trabalho, tem suas atribuições definidas pela Portaria Ministerial 3. 275 de 21 de setembro de 1989, sendo que, esta respectiva portaria, dá ainda mais evidencias, que o profissional tem todo patamar técnico – cientifico para Elaborar e Assinar o PPRA, ao analisarmos a referida portaria nos itens de N.º XII, XV e principalmente XVI.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

As Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória por todas as empresas




O capítulo V das Consolidações das Leis de Trabalho (CLT) – do Art. 154 até o Art. 200, vislumbra sobre a Segurança e Medicina do Trabalho. 

A lei Federal de Nº 6.514, que alterou o Cap. V, Título II da CLT, fez com que se iniciasse a criação das Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho (NR’s), tendo aprovação pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, sob Nº 3.214 de 08 de Junho de 1978. Dessa forma, entendemos que as NR’s têm como base a CLT.

De acordo com a Norma Regulamentadora NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego, todas as Normas, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Fato esse, que ainda não acontece da forma como recomenda a legislação.

De acordo com a Norma Regulamentadora NR-4, que tem como base o Art. 162 da CLT, as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho - SESMT (médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho), de acordo com a natureza das atividades (Grau de Risco) observada pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), mais o número de empregados. Desta forma se sabe de quais e quantos profissionais de saúde e segurança do trabalho, as empresas privadas, públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, necessitem.
Mesmo que algumas entidades não se enquadrem nos casos específicos da NR-4, deverão observar no mínimo, as outras Normas se segurança e saúde do trabalho, além da CLT, é óbvio.

Atualmente tramita na Câmara Federal, desde 2011, o Projeto de Lei 469/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda empresa (independente do grau de risco, ao que parece) a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.

Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.

Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.
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Normas Regulamentadoras



Normas Regulamentadoras (NR’S)

As Normas Regulamentadoras, mais conhecidas como NR’s, são Normas que foram criadas para estabelecerem os aspectos mínimos necessários de Segurança e Saúde do Trabalho, publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 3.214/79 . Atualmente existem 35 Normas Regulamentadoras, sendo que a 36 será publicada a qualquer momento. 


Obrigatoriedade


As NR’s  são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Veja mais sobre esse assunto em:
http://portal.mte.gov.br

Intervalo de almoço reduzido dá direito a hora extra integral


O trabalhador que não aproveitar o intervalo de uma hora a que tem direito quando trabalha mais de seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua totalidade, tem direito a receber essa hora como extra, com direito a adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi reafirmado em decisão ao recurso de uma funcionária que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Previsto no artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o intervalo intrajornada é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho.
Quando o trabalho for contínuo por seis horas ou mais, a empresa é obrigada a conceder um intervalo de no mínimo uma e no máximo duas horas --salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

30 minutos

Na ação, a auxiliar de escritório --que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo de apenas 30 minutos-- reivindicou, entre outros direitos, o pagamento do intervalo como trabalho extraordinário.

A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa a pagar as horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos.

O entendimento foi confirmado pelo TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), do Paraná, ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".

Decisão reformada

A funcionária recorreu ao TST e o relator do caso, ministro Emanoel Pereira, reformou a decisão do TRT.
Ele disse que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro editou súmula decidindo que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.