quinta-feira, 25 de abril de 2013

PPRA



O PPRA, denominado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadora NR-09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, através da avaliação, reconhecimento, antecipação e controle da ocorrência de riscos ambientais que existam ou venham a existir no ambiente de trabalho.

Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são classificados em agentes físicos, químicos e biológicos (ruído, temperaturas extremas, radiações, gases, vapores, poeiras, névoas, produtos químicos, fungos, bactérias, etc) existentes no ambiente de trabalho, que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
A elaboração e implementação do PPRA, é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. 

A própria NR-09 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, não importando o grau de risco ou a quantidade de empregados. Desta forma, um condomínio, uma padaria, um supermercado, um hospital, uma refinaria de petróleo, ou uma lanchonete com apenas um empregado, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.

Ainda de acordo com a legislação federal NR-9, em seu subitem 9.3.1.1 (ver NR-4 em seu anexo II), o técnico de segurança do trabalho, profissional regulamentado pela lei Federal Nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, é legalmente habilitado para elaboração do PPRA. 

O técnico de segurança do trabalho, tem suas atribuições definidas pela Portaria Ministerial 3. 275 de 21 de setembro de 1989, sendo que, esta respectiva portaria, dá ainda mais evidencias, que o profissional tem todo patamar técnico – cientifico para Elaborar e Assinar o PPRA, ao analisarmos a referida portaria nos itens de N.º XII, XV e principalmente XVI.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

As Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória por todas as empresas




O capítulo V das Consolidações das Leis de Trabalho (CLT) – do Art. 154 até o Art. 200, vislumbra sobre a Segurança e Medicina do Trabalho. 

A lei Federal de Nº 6.514, que alterou o Cap. V, Título II da CLT, fez com que se iniciasse a criação das Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho (NR’s), tendo aprovação pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, sob Nº 3.214 de 08 de Junho de 1978. Dessa forma, entendemos que as NR’s têm como base a CLT.

De acordo com a Norma Regulamentadora NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego, todas as Normas, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Fato esse, que ainda não acontece da forma como recomenda a legislação.

De acordo com a Norma Regulamentadora NR-4, que tem como base o Art. 162 da CLT, as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho - SESMT (médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho), de acordo com a natureza das atividades (Grau de Risco) observada pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), mais o número de empregados. Desta forma se sabe de quais e quantos profissionais de saúde e segurança do trabalho, as empresas privadas, públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, necessitem.
Mesmo que algumas entidades não se enquadrem nos casos específicos da NR-4, deverão observar no mínimo, as outras Normas se segurança e saúde do trabalho, além da CLT, é óbvio.

Atualmente tramita na Câmara Federal, desde 2011, o Projeto de Lei 469/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda empresa (independente do grau de risco, ao que parece) a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.

Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.

Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.
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Normas Regulamentadoras



Normas Regulamentadoras (NR’S)

As Normas Regulamentadoras, mais conhecidas como NR’s, são Normas que foram criadas para estabelecerem os aspectos mínimos necessários de Segurança e Saúde do Trabalho, publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 3.214/79 . Atualmente existem 35 Normas Regulamentadoras, sendo que a 36 será publicada a qualquer momento. 


Obrigatoriedade


As NR’s  são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Veja mais sobre esse assunto em:
http://portal.mte.gov.br

Intervalo de almoço reduzido dá direito a hora extra integral


O trabalhador que não aproveitar o intervalo de uma hora a que tem direito quando trabalha mais de seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua totalidade, tem direito a receber essa hora como extra, com direito a adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi reafirmado em decisão ao recurso de uma funcionária que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Previsto no artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o intervalo intrajornada é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho.
Quando o trabalho for contínuo por seis horas ou mais, a empresa é obrigada a conceder um intervalo de no mínimo uma e no máximo duas horas --salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

30 minutos

Na ação, a auxiliar de escritório --que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo de apenas 30 minutos-- reivindicou, entre outros direitos, o pagamento do intervalo como trabalho extraordinário.

A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa a pagar as horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos.

O entendimento foi confirmado pelo TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), do Paraná, ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".

Decisão reformada

A funcionária recorreu ao TST e o relator do caso, ministro Emanoel Pereira, reformou a decisão do TRT.
Ele disse que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro editou súmula decidindo que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.



terça-feira, 23 de abril de 2013

São José e outros 28 Municípios do RN tem FPM zerados novamente


Na segunda parcela do FPM  do mês de abril/2013, 29 prefeituras ficaram com o depósito zerado, fato que já havia ocorrido também no dia 10 de abril, quando foi depositada a primeira parcela. Além de São José de Mipibú, outros 28 municípios tiveram seus saldos zerados.
Os municípios que amargaram zerarem o FPM na primeira e segunda parcela deste mês foram: Apodi, Areia Branca, Arez, Assu, Baraúna, Caicó, Carnaubais, Currais novos, Goianinha, Governador Dix-Sept Rosado, Guamaré, Ielmo Marinho, João Câmara, Luís Gomes, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parelhas, Parnamirim, Pedro Avelino, Pedro Velho, Pendências, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, Serra Caiada, Serra do Mel, Tibau do Sul e Upanema.

Campestre



A prefeitura municipal de São José do Campestre/RN criou recentemente o site oficial do município. Iniciativa pioneira, que serve como referência para outros órgãos do serviço público municipal. Confiram em  http://www.saojosedocampestrern.com/  .

Usuários do Facebook  cobram melhorias no acesso ao monumento de Frei Damião, no Monte Cruzeiro.   Confiram em  https://www.facebook.com/photo.php?v=401462459951721&set=vb.389112547853379&type=2&theater


Ex- Prefeito de cidade do interior do RN tem prisão decretada


O Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Norte decretou prisão preventiva do ex Prefeito de Galinhos/RN e Serra de São Bento Ricardo de Santana Araújo.


O art. 3132 do CPP, que para imposição da custódia cautelar do réu seja contra ele imputado crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que se verifica no presente caso, posto que o réu foi denunciado pelo crime de estelionato, tipificado no art. 171, do CP, com pena máxima cominada de 05 (cinco) anos de reclusão. Dessa feita, examinada e constatada a permissibilidade legal da medida preventiva a ser, à luz do art. 312, parte final e 313, da Lei Processual Penal, ou seja, a existência de crime e indícios suficientes de autoria, sendo cominada ao delito imputado ao representado pena máxima superior a 04 (quatro) anos e, evidenciadas de maneira cristalina, as condições de admissibilidade da custódia fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, associada à impossibilidade de aplicação no caso concreto de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/11, considero necessária a decretação da custódia cautelar requerida em relação ao denunciado Ricardo de Santana Araújo. 

DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO DE SANTANA
ARAÚJO, nos termos dos art. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão incluindo-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão. A autoridade policial ao efetuar a prisão deverá informar ao preso dos seus direitos previstos no art. 5º, incisos, LXII a LXIV, da Constituição Federal.3, devendo o custodiado permanecer em estabelecimento prisional adequado ao tipo de prisão decretada.



Natal/RN, 21 de março de 2013.


Ana Carolina Maranhão


Juíza de Direito



O político sem mandato, mas que continua na mídia


O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva terá uma coluna mensal que será distribuída pela agência do jornal norte-americano The New York Times. O contrato foi assinado nessa segunda-feira, 22, nos Estados Unidos.

De acordo com a assessoria do ex-presidente, os textos vão abordar política e economia internacional, além de iniciativas para o combate à fome e à miséria no mundo. A coluna começará em junho e será distribuída para veículos de todo o mundo, exceto para os brasileiros, conforme estabelecido pelo contrato. O texto pode não ser publicado no jornal norte-americano. A versão em português do texto será publicada no site do Instituto Lula.

O acordo foi assinado com o diretor-geral do serviço de notícias do New York Times, Michael Greenspon. Lula estava em Nova York para participar da entrega do prêmio "Em Busca da Paz", conferido pelo International Crisis Group, organização voltada a prevenção de conflitos internacionais.

No começo do mês, o The New York Times publicou um artigo de Lula, em que o ex-presidente comentava a morte do presidente da Venezuela, Hugo Chávez. No texto, intitulado A América do Sul após Hugo Chávez, Lula afirmou que o venezuelano deixaria um "grande legado".

Lula e New York Times. A relação entre o ex-presidente e o jornal norte-americano já teve um capítulo polêmico. Em 2004, causou desconforto no governo brasileiro a reportagem "Hábito de beber do presidente vira preocupação nacional", do então correspondente da publicação no Brasil, Larry Rother. O visto do jornalista chegou a ser temporariamente cancelado, mas a decisão foi revogada depois de uma retratação por escrito do repórter.